A resposta é sim. A empregada doméstica deve ser registrada – assim como qualquer trabalhador – já no período de experiência, desde o seu primeiro dia de trabalho. Nesse caso de admissão em caráter de experiência, deve-ser fazer um contrato de experiência e esse registro deve constar na CTPS também. O trabalhador tem assegurado, mesmo durante o período de experiência da empregada doméstica, todos os direitos trabalhistas vigentes como, por exemplo:
  • salário mínimo;
  • décimo terceiro salário;
  • FGTS;
  • adicional noturno.
Existem muitas dúvidas no que se refere ao período de experiência da empregada doméstica. Um exemplo clássico é a pergunta que dá nome a esse post: a empregada doméstica deve ser registrada durante o período de experiência? Por isso, preparamos este post para sanar suas dúvidas.

Para que serve o período de experiência?

O período de experiência, como o próprio nome já diz, serve para que tanto o empregador quanto o empregado possam desfrutar deste tempo como experiência de adaptação. Ambos devem avaliar, durante este prazo, se o trabalho exercido está de acordo com a suas expectativas. É durante este tempo que ambos analisam as condições necessárias para este trabalho e a confiabilidade existente. Mas para que tudo seja feito dentro da lei, é necessário que o empregador esteja atento para algumas regras.

Como fazer o contrato de trabalho do período de experiência?

O contrato de experiência é de extrema importância pois, além de evitar ações trabalhista, ele especifica os acordos e condições em relação à função que será exercida pelo empregado. Este contrato pode ser renovado apenas uma vez e não deve ultrapassar o período máximo de 90 dias. O esquema mais comum em caso de renovação de contrato de experiência é o que exemplificamos abaixo:
  • 30 dias + 30 dias;
  • 30 dias + 60 dias;
  • 45 dias + 45 dias.

Como fazer a anotação na Carteira de Trabalho durante o período de experiência?

Mesmo no periodo de experiencia, a lei determina que o contrato de experiência deve ser registrado em carteira, isso inclui também o registro na Previdência Social. Essa informação deve constar na página de “anotações gerais” da carteira de trabalho. O empregador tem o prazo de até no máximo 48hs para realizar esta anotação e devolver a carteira para o funcionário. Caso o empregado seja efetivado após o período que foi determinado, não é necessário realizar nenhum novo registro.

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