Ainda restam dúvidas sobre o vale-transporte do empregado doméstico. Afinal, todo o empregado tem direito? Quem paga o benefício? Pode pagar em dinheiro? Estas são algumas das perguntas que vamos responder neste artigo.

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O vale-transporte está previsto em lei?

Sim. O benefício foi instituído pela Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985. Nela fica estabelecido que o vale-transporte é um benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

No que se refere ao trabalho doméstico, a Lei Complementar 150 deixa escrito no artigo 19 que a Lei nº 7.418 também se aplica ao empregado doméstico. Mesmo assim, o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, já trazia o empregado doméstico como beneficiário no artigo 1º.

O vale-transporte se aplica para fins de contribuição do empregador?

Não. O vale-transporte não tem natureza salarial. Ele não é aplicável à remuneração, nem ao cálculo de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, nem a Gratificação Natalina e nem para fins de tributação ao trabalhador.

Quanto custa para ambas as partes?

O empregado fica obrigado, se optar por receber o benefício, a disponibilizar 6% do seu salário para o pagamento do vale-transporte, descontado já na folha de pagamento. O valor descontado não pode ser maior do que o valor gasto com o transporte. O que geralmente acontece é faltar para o total de gasto, neste caso, o empregador deve desembolsar o restante do valor.

O empregador pode pagar em dinheiro?

Sim. Diferentes de outras categorias, a Lei Complementar nº 150 de 2015 permite que o empregador pague o valor que seria dado em vale-transporte em dinheiro para que o seu empregado doméstico faça o percurso residência-trabalho e vice-versa.

O empregador deve calcular todos aos gastos mensais que o empregado terá, como por exemplo, ônibus, trem, metrô, entre outros. Levando em consideração a quantidade de dias trabalhados.

O empregado precisa assinar recibo de pagamento do vale-transporte todos os meses?

O recibo de pagamento de vale-transporte não está previsto na legislação, mas é indicado preenchê-lo como forma de comprovante. Esse documento é útil para evitar problemas trabalhistas. O aplicativo Doméstica App disponibiliza este recibo, basta imprimir e assinar.

O empregado pode optar por não receber o benefício?

Sim. Fica a critério do empregado optar por receber ou não o vale-transporte. Se optar por recebê-lo, o empregado deve assinar o contrato, autorizando o desconto de 6% na folha de pagamento mensal. No contrato deve constar os dados do empregado, do empregador, a quantidade de vales-transportes utilizados diariamente e as linhas de transporte usadas. Se optar não receber também deve assinar um contrato informando que não deseja receber o benefício e deve informar o motivo.

O empregador pode optar por não dar o benefício?

Sim caso proporcione, por meios próprios ou contratados, veículos adequados ao transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa dos empregados.

Download do Contrato de vale-transporte

Faça o download aqui do modelo de contrato de vale-transporte ou receba por e-mail através do aplicativo Doméstica App.

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