Modelo de contrato de trabalho doméstico

Modelo de contrato de trabalho doméstico

Seguir um bom modelo de contrato de trabalho doméstico é a base para fazer tudo dentro da lei, uma vez que é um documento no qual o empregador e o empregado entram em um consenso sobre a rotina de trabalho. O contrato escrito não é obrigatório por lei, mas serve como prova de que ambas as partes sabiam e estavam de acordo com as condições. Nele deverão constar informações como jornada de trabalho e horário, obrigações, salário, local, entre outras.

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Como deve ser o contrato de trabalho?

O contrato de trabalho do empregado doméstico deve seguir as diretrizes da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015.

No portal do e-Social você encontra um modelo seguro de contrato de trabalho para download, veja aqui

O Domestica App vai lhe ensinar o passo a passo de como preencher o modelo de contrato apresentado pelo e-Social:

 

I – Preencha o cabeçalho com os dados do empregador e empregado:

Esta etapa não tem mistério, basta acrescentar os dados faltantes, do empregador: nome do empregador doméstico, qualificação, endereço e número do CPF; e do empregado: nome do empregado, qualificação, endereço, número do CPF, RG e CTPS.

 

II – Especifique a atividade:

No Art. 1º do contrato é preciso especificar a atividade do empregado doméstico. Lembre-se que o empregado doméstico não é apenas o empregado mensalista que realiza limpeza e arrumação da casa. É todo o profissional que presta um serviço de forma contínua mais de duas vezes na semana no âmbito residencial para pessoa ou família, sem fins lucrativos.  Funções como babá, caseiro (a), cuidador (a) de idosos, jardineiro (a), governanta, mordomo, cozinheiro (a), motorista particular, entre outras, também se enquadram na categoria.

 

III – Especifique o local de trabalho:

No parágrafo único do Art. 1º é preciso especificar o endereço completo onde o empregado doméstico desempenhará sua função.

Caso o empregador necessite que o empregado, em parte do tempo, esteja em outro endereço, também é necessário registrar o endereço complementar.

 

IV – Defina o salário:

No Art. 2º é preciso preencher o contrato com o valor numérico e valor por extenso de qual será o salário pago ao empregado doméstico. 

O salário do empregado doméstico deve ser igual ou maior ao salário mínimo estabelecido pelo estado. Caso o estado não tenha uma legislação própria, o valor deverá respeitar o salário mínimo nacional.

 

 

V – Defina o período de experiência:

No Art. 3º é necessário definir o período de experiência, preenchendo a data de início e término. Lembre-se de que o período pode ser prorrogável uma vez desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.

Caso o contrato não seja interrompido ele passa a vigorar como um contrato por prazo indeterminado.

 

VI – Estabeleça o horário:

No Art. 4º estabeleça o horário de início e término do dia de trabalho, bem como, o horário de intervalo. Logo em seguida, especifique a jornada de trabalho.

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, a jornada normal de trabalho do empregado doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Quanto ao intervalo, se a jornada de trabalho for de 8 (oito) horas diárias, o empregado deve realizar o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas. O período mínimo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante acordo escrito. Se a jornada for de 6 (seis) horas o intervalo mínimo é de 15 (quinze) minutos.

 

VII – Preencha a data, assine e pronto.

O contrato de trabalho doméstico está pronto, agora você deve guardá-lo junto aos documentos do seu empregado doméstico.

 

E depois de contratar?

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As férias do empregada doméstica em três passos simples!

As férias do empregada doméstica em três passos simples!

Lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, assegura o direito do empregado doméstico às férias. No artigo 17, todo o emprego doméstico tem direito ao descanso remunerado de 30 dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário normal a cada 12 meses trabalhados. E como o empregador deve se posicionar em relação as férias da empregada doméstica?

A equipe do Doméstica App sabe que geralmente as férias do empregado doméstico coincide com a do empregador. Para tornar essa tarefa mais fácil, elaboramos 3 passos práticos para dar férias ao seu empregado doméstico.

Passo 1: Definir o período de férias

As férias são definidas pelo empregador. O período de concessão deve ocorrer no prazo de até 12 meses após o período aquisitivo. Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo:

 

Paula contratou Maria para trabalhar como doméstica em sua casa no dia 10 de janeiro de 2016. Desde o dia 10 de janeiro 2017, Maria já tem o direito a 30 dias de descanso remunerado. No entanto, Paula ainda tem o prazo de mais 12 meses para conceder o benefício, sendo obrigada a dar as férias de Maria até o dia 9 de janeiro de 2018, ou seja, iniciando no máximo até 9 de dezembro de 2017, para que as férias terminem até 9 de janeiro de 2018.

O empregado tem direito a 30 dias de descanso, porém o empregador pode dividir em dois períodos, sendo um de no mínimo 14 dias corridos.

Além do prazo é importante dialogar com o empregado sobre o abono pecuniário. O abono pecuniário é um direito do empregado doméstico caso ele tenha interesse em converter dias de férias em dinheiro. O pedido de conversão de 1/3 do período em remuneração é permitida, desde que o pedido seja realizado pelo empregado 30 dias antes do término do período aquisitivo. Ou seja, 30 dias antes de completar 12 meses de trabalho.

Passo 2: Faça o cálculo

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de descanso remunerado mais 1/3 do salário normal. Você lembra da Paula? Se Paula for calcular as férias de Maria ela deverá realizar o seguinte cálculo:

Salário: R$ 937,00

1/3 de férias = R$ 312,34

Salário de férias: 937,00 + 312,34 = R$ 1249,34

Encargos (INSS (8%)): 1249,34 – 8% = R$ 1149,38

Paula deve realizar o pagamento até dois dias antes de iniciar as férias de Maria. Caso Maria realizasse horas extras, Paula teria que somar ao salário o valor médio de horas extras no ano.

Um outro valor que poderia ser acrescentado ao cálculo é o adiantamento de 13º salário. O empregado pode solicitar um adiantamento junto com a remuneração de férias, desde que solicite no mês de janeiro do ano correspondente.

Leia mais: Saiba como calcular o 13º salário do seu empregado doméstico.

Mas outro cálculo também precisa se feito em caso de faltas ao serviço injustificadas. Apesar de a lei que regulamenta a profissão de empregado doméstico não falar sobre faltas, o Decreto Lei nº 1535/1977, que altera a Consolidação das Lei do Trabalho,  traz um artigo específico:

 

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

Passo 3: Registrar as férias na CTPS e no e-Social

Ainda antes do afastamento é preciso registrar na carteira de trabalho o período de férias do empregado. Mas a tarefa é simples, basta ir até a página “Anotações de férias”, preencher o intervalo de datas e assinar.

As férias também devem ser registradas no e-Social, o empregador pode acessar e programar com antecedência máxima de 60 dias até a data do término. O recibo de remuneração também pode ser emitido pelo portal e os encargos sobre o benefício impactarão na folha de pagamento do mês de competência.

Quer tornar essa tarefa ainda mais fácil? Baixe o aplicativo Doméstica App e emita o recibo de férias do seu empregado doméstico do seu celular!

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10 respostas para evitar um processo trabalhista de Empregados Domésticos

10 respostas para evitar um processo trabalhista de Empregados Domésticos

A legislação trabalhista do empregado doméstico já deu o que falar, e escrever. A PEC das Domésticas (Lei Complementar nº150/2015) deixou muita gente confusa na hora de regularizar o empregado doméstico, e mesmo depois de um ano, ainda deixa algumas dúvidas e deixa o empregador com receio de, no futuro, receber um processo trabalhista.

Por isso, o Doméstica App pesquisou os principais motivos dos processos movidos pelos empregados domésticos e que trouxe as 10 coisas que você precisa saber para evitar um processo trabalhista do seu empregado doméstico.

1 – Quando crio o vínculo trabalhista?

Com a nova legislação fica esclarecido que o trabalhador que prestar serviços mais de dois dias na semana de forma contínua é considerado empregado doméstico, tendo os direitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015., também chamada de PEC das domésticas. Sendo assim, é preciso assinar a carteira de trabalho deste profissional e cumprir com todas as demais obrigações.

Use o Doméstica App para gerenciar todas estas obrigações com a lei.

2 – Quem é considerado um empregado doméstico?

O empregado doméstico é o trabalhador que exerce serviços de forma contínua, mais de dois dias na semana, de forma não lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial.

ATENÇÃO: Quando a residência é utilizada para alguma atividade comercial, por exemplo, em um consultório, o trabalhador deixa de ser considerado doméstico.

Algumas das funções que se enquadram como empregado doméstico são:

  • Domésticos em geral;
  • Cozinheiro;
  • Governanta;
  • Babá;
  • Lavadeira;
  • Vigia;
  • Motorista particular;
  • Jardineiro;
  • Acompanhante de idosos;
  • Caseiro.

3 – Preciso pagar FGTS do meu empregado doméstico?

Sim. De acordo com os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador tem a obrigação de inscrever o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado. O empregador doméstico deve recolher o equivalente a 8% sobre a remuneração paga ao empregado. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Pelo Doméstica App, o DAE é gerado automaticamente para você.

4 – O empregado doméstico tem direito a férias?

Sim. O empregado doméstico após 12 meses de serviço prestado a mesma pessoa ou família tem direito a 30 dias de férias anual. As férias devem ser remuneradas em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal e o pagamento deve ser realizado pelo menos dois dias antes do início do período de gozo.

O empregador também tem a opção de dividir as férias em dois períodos.

5 – Devo pagar hora extra?

Sim. O empregado que realizar a jornada de trabalho de 44 horas semanais ou de até oito horas diárias pode realizar até duas horas extra por dia. Já o empregado com jornada de trabalho parcial, 25 horas semanais, pode realizar apenas uma hora extra por dia, não excedendo seis horas de trabalho diário.

A hora extra corresponde a 50% a mais do valor da hora normal. Para calcular a hora de trabalho é preciso dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês. A Lei Complementar nº 150, entende que o empregado com 44 horas semanais trabalha 220 (duzentos e vinte horas no mês), assim, uma hora extra será o valor do salário dividido por 220 mais 50% do valor.

6 – Tenho que pagar 13º salário?

Sim. O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, corresponde a um salário integral e é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira deve ser paga de fevereiro à 20 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

O empregado pode solicitar o adiantamento do décimo terceiro, mas deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

7 – Como proceder em feriados civis e religiosos?

O empregado doméstico tem o direito de folgar nos feriados municipais, estaduais e nacionais. Caso ele trabalhe nestes dias, o empregador tem duas opções:

  • pagar em dobro as horas trabalhadas (a hora do feriado equivale ao valor da hora normal mais 100% do valor)
  • dar folga compensatória em outro dia da semana.

8 – Posso demitir por justa causa?

Sim. Você pode demitir por justa causa. No art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015 estão expostos alguns dos motivos que são admitidos para justa causa:

  • Maus tratos de idoso, enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado?
  • Prática de ato de improbidade?
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento?
  • Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena?
  • Desídia no desempenho das respectivas funções?
  • Embriaguez habitual ou em serviço?
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação?
  • Abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos?
  • Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
  • Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
  • Prática constante de jogos de azar.

9 – Como conversar com meu empregado doméstico?

Existem respostas que não estão na legislação, mas precisamos saber para evitar problemas. O assédio moral é uma das principais queixas presentes nos processos trabalhistas hoje. Na maioria dos casos, o empregado doméstico convive muito tempo com a família ou ente querido, e muitas vezes, a relação excede o limite de empregado e empregador, o empregado é visto como um membro daquele ambiente familiar.

Por isso, é importante que você preste atenção em como está tratando seu empregado. Nada impede que você corrija algo que esteja errado, desde que não ofenda ou desmoralize. O diálogo e o respeito são indispensáveis para uma boa relação entre empregado e empregador.

10 – Tenho todos os compromissos organizados?

Esta é outra resposta que você deve responder com confiança.

Para facilitar o cumprimento das novas obrigações, a Lei Complementar nº150/2015 determinou a implementação do Simples Doméstica, um regime unificado para pagamento de todos os encargos, inclusive FGTS.  Também foi criado o e-Social, um sistema eletrônico onde o empregador deve informar estas obrigações. No portal do eSocial, o empregador gera o DAE (Documento de Arrecadação do e-Social), nele já está incluso todos os encargos que precisam ser pagos, mas ao usar o Doméstica App, isso é feito automaticamente para você.

O DAE deve ser pago sempre até o dia 7 do mês seguinte. É preciso prestar atenção em outros compromissos também, como 13º salário e férias.

Baixe agora o aplicativo Doméstica App para seu celular e fique dentro da lei, além disso, guardamos o histórico de tudo que é feito dentro do aplicativo (apontamentos de horas, atrasos, horas extras, folhas de pagamento, etc) para evitar processos trabalhistas no futuro.

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