Seguir um bom modelo de contrato de trabalho doméstico é a base para fazer tudo dentro da lei, uma vez que é um documento no qual o empregador e o empregado entram em um consenso sobre a rotina de trabalho. O contrato escrito não é obrigatório por lei, mas serve como prova de que ambas as partes sabiam e estavam de acordo com as condições. Nele deverão constar informações como jornada de trabalho e horário, obrigações, salário, local, entre outras.
Caso queira um jeito simples e rápido para fazer contratação ou regularização: Conheça nossa assessoria!
No portal do e-Social você encontra um modelo seguro de contrato de trabalho para download, veja aqui.
O Domestica App vai lhe ensinar o passo a passo de como preencher o modelo de contrato apresentado pelo e-Social:
I – Preencha o cabeçalho com os dados do empregador e empregado:
Esta etapa não tem mistério, basta acrescentar os dados faltantes, do empregador: nome do empregador doméstico, qualificação, endereço e número do CPF; e do empregado: nome do empregado, qualificação, endereço, número do CPF, RG e CTPS.
II – Especifique a atividade:
No Art. 1º do contrato é preciso especificar a atividade do empregado doméstico. Lembre-se que o empregado doméstico não é apenas o empregado mensalista que realiza limpeza e arrumação da casa. É todo o profissional que presta um serviço de forma contínua mais de duas vezes na semana no âmbito residencial para pessoa ou família, sem fins lucrativos. Funções como babá, caseiro (a), cuidador (a) de idosos, jardineiro (a), governanta, mordomo, cozinheiro (a), motorista particular, entre outras, também se enquadram na categoria.
III – Especifique o local de trabalho:
No parágrafo único do Art. 1º é preciso especificar o endereço completo onde o empregado doméstico desempenhará sua função.
Caso o empregador necessite que o empregado, em parte do tempo, esteja em outro endereço, também é necessário registrar o endereço complementar.
IV – Defina o salário:
No Art. 2º é preciso preencher o contrato com o valor numérico e valor por extenso de qual será o salário pago ao empregado doméstico.
O salário do empregado doméstico deve ser igual ou maior ao salário mínimo estabelecido pelo estado. Caso o estado não tenha uma legislação própria, o valor deverá respeitar o salário mínimo nacional.
V – Defina o período de experiência:
No Art. 3º é necessário definir o período de experiência, preenchendo a data de início e término. Lembre-se de que o período pode ser prorrogável uma vez desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.
Caso o contrato não seja interrompido ele passa a vigorar como um contrato por prazo indeterminado.
VI – Estabeleça o horário:
No Art. 4º estabeleça o horário de início e término do dia de trabalho, bem como, o horário de intervalo. Logo em seguida, especifique a jornada de trabalho.
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, a jornada normal de trabalho do empregado doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Quanto ao intervalo, se a jornada de trabalho for de 8 (oito) horas diárias, o empregado deve realizar o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas. O período mínimo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante acordo escrito. Se a jornada for de 6 (seis) horas o intervalo mínimo é de 15 (quinze) minutos.
VII – Preencha a data, assine e pronto.
O contrato de trabalho doméstico está pronto, agora você deve guardá-lo junto aos documentos do seu empregado doméstico.
E depois de contratar?
Baixe o Doméstica App para controlar o ponto, gerar a folha de pagamento e até integrar com o eSocial para ficar dentro da lei!
A Lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, assegura o direito do empregado doméstico às férias. No artigo 17, todo o emprego doméstico tem direito ao descanso remunerado de 30 dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário normal a cada 12 meses trabalhados. E como o empregador deve se posicionar em relação as férias da empregada doméstica?
A equipe do Doméstica App sabe que geralmente as férias do empregado doméstico coincide com a do empregador. Para tornar essa tarefa mais fácil, elaboramos 3 passos práticos para dar férias ao seu empregado doméstico.
Passo 1: Definir o período de férias
As férias são definidas pelo empregador. O período de concessão deve ocorrer no prazo de até 12 meses após o período aquisitivo. Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo:
Paula contratou Maria para trabalhar como doméstica em sua casa no dia 10 de janeiro de 2016. Desde o dia 10 de janeiro 2017, Maria já tem o direito a 30 dias de descanso remunerado. No entanto, Paula ainda tem o prazo de mais 12 meses para conceder o benefício, sendo obrigada a dar as férias de Maria até o dia 9 de janeiro de 2018, ou seja, iniciando no máximo até 9 de dezembro de 2017, para que as férias terminem até 9 de janeiro de 2018.
O empregado tem direito a 30 dias de descanso, porém o empregador pode dividir em dois períodos, sendo um de no mínimo 14 dias corridos.
Além do prazo é importante dialogar com o empregado sobre o abono pecuniário. O abono pecuniário é um direito do empregado doméstico caso ele tenha interesse em converter dias de férias em dinheiro. O pedido de conversão de 1/3 do período em remuneração é permitida, desde que o pedido seja realizado pelo empregado 30 dias antes do término do período aquisitivo. Ou seja, 30 dias antes de completar 12 meses de trabalho.
Passo 2: Faça o cálculo
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de descanso remunerado mais 1/3 do salário normal. Você lembra da Paula? Se Paula for calcular as férias de Maria ela deverá realizar o seguinte cálculo:
Salário: R$ 937,00
1/3 de férias = R$ 312,34
Salário de férias: 937,00 + 312,34 = R$ 1249,34
Encargos (INSS (8%)): 1249,34 – 8% = R$ 1149,38
Paula deve realizar o pagamento até dois dias antes de iniciar as férias de Maria.Caso Maria realizasse horas extras, Paula teria que somar ao salário o valor médio de horas extras no ano.
Um outro valor que poderia ser acrescentado ao cálculo é o adiantamento de 13º salário. O empregado pode solicitar um adiantamento junto com a remuneração de férias, desde que solicite no mês de janeiro do ano correspondente.
Mas outro cálculo também precisa se feito em caso de faltas ao serviço injustificadas. Apesar de a lei que regulamenta a profissão de empregado doméstico não falar sobre faltas, o Decreto Lei nº 1535/1977, que altera a Consolidação das Lei do Trabalho, traz um artigo específico:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Passo 3: Registrar as férias na CTPS e no e-Social
Ainda antes do afastamento é preciso registrar na carteira de trabalho o período de férias do empregado. Mas a tarefa é simples, basta ir até a página “Anotações de férias”, preencher o intervalo de datas e assinar.
As férias também devem ser registradas no e-Social, o empregador pode acessar e programar com antecedência máxima de 60 dias até a data do término. O recibo de remuneração também pode ser emitido pelo portal e os encargos sobre o benefício impactarão na folha de pagamento do mês de competência.
Quer tornar essa tarefa ainda mais fácil? Baixe o aplicativo Doméstica App e emita o recibo de férias do seu empregado doméstico do seu celular!
Sim, seu empregado doméstico pode receber parte do salário antecipado. O adiantamento de salário não está estabelecido em nenhum dispositivo legal, mas é legalmente correto.
Cinco regras que você precisa saber sobre o adiantamento salarial:
O adiantamento de salário é um acordo entre empregado e empregador, nenhuma das partes é obrigada a aceitar. Se estabelecido, o acordo deve ser escrito e assinado por ambos.
A maior parte das convenções trabalhistas estipula que o empregado pode receber a antecipação mensal de 40% do salário, mas a porcentagem pode alterar. O Art. 82 CLT diz que a parcela paga ao empregado no recebimento do salário, não pode ser inferior a 30% do salário. Desta forma, o total dos descontos incluindo as parcelas do empréstimo ou antecipação no mês não podem ultrapassar 70% da remuneração.
O valor deve ser pago sempre no dia 15 ou 20 de cada mês.
O adiantamento de salário é descontado na folha de pagamento do mês vigente. O desconto é permitido pela Lei 150/2015:
Art. 18… § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes…
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Os encargos como INSS e FGTS são calculados sobre o adiantamento, já que ele constará na folha de pagamento do mês vigente.
Diferença entre adiantamento salarial e empréstimo
A legislação trabalhista determina que empregador e empregado são livres para estipular as relações contratuais, desde que observem as normas de proteção ao trabalho. A antecipação do salário e o empréstimo são acordos que podem ser realizados entre empregado e empregador, que devem ser escritos e assinados.
No caso da antecipação do salário do empregado doméstico, devem ser estabelecidos o percentual e a data de recebimento. Também é importante esclarecer que este valor será descontado na folha de pagamento do mês vigente.
A diferença entre o empréstimo e o adiantamento é a quantidade de vezes em que o valor será descontado.
No empréstimo, o acordo deve deixar claro o valor dos descontos e as datas em que ocorrerão os descontos. Não há dispositivo legal especificando valores ou prazos. O acordo também deve ser firmado entre empregado e empregador.
No Doméstica App você pode lançar o adiantamento salarial e automaticamente ele é calculado na folha de pagamento do próximo mês.
Sabe o que é melhor? Tudo isso no seu celular! Baixe agora e tenha a facilidade e segurança na palma de sua mão!
O salário mínimo do empregado doméstico aumentou e você ficou com dúvidas? O Doméstica App preparou um artigo completo para responder todas as suas perguntas e facilitar a mudança.
O Decreto também determina que o valor diário é de R$ 31,23 e o valor por hora é de R$ 4,26.
Como o reajuste é calculado?
O salário mínimo em 2016 foi de R$ 880,00. O aumento de R$ 57,00 corresponde a variação dos últimos 12 meses do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). De janeiro a dezembro de 2016, o INPC teve um acumulado de 6,43%. Assim, o piso nacional passa a ser de R$ 937,00 em 2017.
Qual a diferença do salário mínimo nacional e estadual?
A Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 autoriza os estados a instituir o salário mínimo aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, incluindo os empregados domésticos, contanto que o valor não seja menor do que o mínimo nacional.
Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo instituíram o piso estadual. O empregador nestes estados não precisa fazer alteração no salário do empregado doméstico já que o valor nos cinco estados continua sendo maior que o piso nacional.
No entanto é preciso ficar atento, caso ocorra edição nas leis estaduais que reajustem o salário mínimo, o empregador fica obrigado a efetuar a correção do salário do seu empregado doméstico, inclusive o retroativo, se a lei for publicada após o fechamento da folha do mês de janeiro de 2017.
Qual o valor do salário mínimo?
Por enquanto apenas o salário mínimo nacional foi reajustado. O Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ainda não definiram o aumento. Geralmente, os estados publicam as leis de reajuste nos meses de abril e maio.
O empregador precisa realizar a alteração na carteira de trabalho do empregado doméstico e o no portal do e-Social.
Na carteira de trabalho, o empregador deve ir até a página “Alterações de Salário” e preencher com a data, o valor atualizado, o motivo e assinar.
AUMENTADO EM 01/01/2017 PARA R$ 937,00
MOTIVO: |REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO ASSINATURA DO EMPREGADOR
No e-Social, na tela “Gestão de Trabalhadores”, o empregador deverá clicar sobre o nome do trabalhador, acessar o link “Dados Contratuais” e realizar a modificação no campo “Remuneração mensal”.
Como fazer o reajuste o Doméstica App?
Se você já utiliza o aplicativo Doméstica App, é muito simples, basta ir em “Editar contrato” e colocar o novo salário.
Atenção! Este post está desatualizado. Para ler a versão atual, clique aqui.
Quer facilitar a mudança e gerar documento de arrecadação do e-Social (DAE) direto do seu celular? Baixe agora o aplicativo de Doméstica App e tenha todas as soluções na palma da mão!