O cálculo do décimo terceiro salário é feito proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, considerando-se 15 dias ou mais como um mês completo. Assim, se cumprido os doze meses, o empregado deverá receber um salário integral.O pagamento realizado em duas parcelas fica da seguinte forma:
No adiantamento do décimo terceiro salário (1ª parcela), pago até dia 30 de novembro, o empregado deve receber no mínimo 50% do salário.
Na segunda parcela, paga até 20 de dezembro, o empregado deve receber o restante descontando os encargos.
Exemplo:Admissão: 10/07/2023Salário = R$ 1.000,00Valor do décimo terceiro salário (6/12): R$ 500,00 (como foram trabalhados apenas 6 meses, de julho a dezembro, o valor do décimo terceiro salário será o correspondente).Desconto doINSS (8%): R$ 40,00 (O INSS pode ser de 8% a 11% dependendo do valor do salário)Desconto de IR: Nesse caso não há desconto de imposto de renda, pois o salário não entra na faixa onde há desconto.Primeira parcela, a ser paga até 30 de novembro: R$250,00 (Considerando primeira parcela de 50%)Segunda parcela, a ser paga até 20 de dezembro: R$250,00 – R$ 40,00 = R$ 210,00É importante saber que horas extras e adicionais devem ser considerados, neste caso, deve-se realizar uma média da remuneração salarial.
O que pode ser descontado do décimo terceiro salário?
Se o empregado doméstico faltar mais de 15 dias no mês, sem justificativa e atestado médico, este mês pode ser descontado no décimo terceiro salário.O empregado doméstico afastado por doença ou licença maternidade não perde o direito ao décimo terceiro salário. Contudo, o empregador deve fazer o cálculo baseado apenas nos meses trabalhados. Os meses de afastamento do empregado e o proporcional de décimo terceiro são pagos pela previdência social.
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Além de administrar funções como admissão e demissão, férias, 13º salário, adiantamento, rescisão, emitir folha de pagamento.Quer conhecer mais o Doméstica App?Acesse aqui e clique na aba Aplicativo Grátis para testar o serviço durante sete dias.
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Uma das opções nos casos onde a empregada doméstica não recebeu o pagamento do 13º salário é fazer uma denuncia ao Ministério do Trabalho.
Com a denúncia, o empregador está sujeito a multa no valor de R$170,26. Entretanto, vale lembrar que a multa é aplicada pelo Ministério do Trabalho, ou seja, não é a empregada que recebe o valor.
Se mesmo assim o empregador não efetuar o pagamento do 13º salário, a empregada doméstica pode entrar com uma ação trabalhista. Assim, o caso será tratado em esfera judicial.
O pagamento do 13º salário é um direito da empregada doméstica, conforme qualquer trabalhador que possua carteira assinada.
Além disso, também é importante lembrar que o diálogo é fundamental, antes de recorrer a estas medidas, o ideal é que a empregada procure o empregador para que seja feito um acordo bom para os dois lados.
Qual é o prazo para o pagamento do 13º salário?
Existe a opção de fazer o pagamento em parcela única ou em duas parcelas. Se for em parcela única, o prazo para pagamento é o mesmo da primeira parcela.
A primeira parcela do pagamento do décimo terceiro salário deve ser realizada até o dia 30 de Novembro. Já a segunda parcela pode ser paga até o dia 20 de Dezembro.
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A legislação trabalhista do empregado doméstico já deu o que falar, e escrever. A PEC das Domésticas (Lei Complementar nº150/2015) deixou muita gente confusa na hora de regularizar o empregado doméstico, e mesmo depois de um ano, ainda deixa algumas dúvidas e deixa o empregador com receio de, no futuro, receber um processo trabalhista.
Por isso, o Doméstica App pesquisou os principais motivos dos processos movidos pelos empregados domésticos e que trouxe as 10 coisas que você precisa saber para evitar um processo trabalhista do seu empregado doméstico.
1 – Quando crio o vínculo trabalhista?
Com a nova legislação fica esclarecido que o trabalhador que prestar serviços mais de dois dias na semana de forma contínua é considerado empregado doméstico, tendo os direitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015., também chamada de PEC das domésticas. Sendo assim, é preciso assinar a carteira de trabalho deste profissional e cumprir com todas as demais obrigações.
Use o Doméstica App para gerenciar todas estas obrigações com a lei.
2 – Quem é considerado um empregado doméstico?
O empregado doméstico é o trabalhador que exerce serviços de forma contínua, mais de dois dias na semana, de forma não lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial.
ATENÇÃO: Quando a residência é utilizada para alguma atividade comercial, por exemplo, em um consultório, o trabalhador deixa de ser considerado doméstico.
Algumas das funções que se enquadram como empregado doméstico são:
Domésticos em geral;
Cozinheiro;
Governanta;
Babá;
Lavadeira;
Vigia;
Motorista particular;
Jardineiro;
Acompanhante de idosos;
Caseiro.
3 – Preciso pagar FGTS do meu empregado doméstico?
Sim. De acordo com os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador tem a obrigação de inscrever o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado. O empregador doméstico deve recolher o equivalente a 8% sobre a remuneração paga ao empregado. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
Pelo Doméstica App, o DAE é gerado automaticamente para você.
4 – O empregado doméstico tem direito a férias?
Sim. O empregado doméstico após 12 meses de serviço prestado a mesma pessoa ou família tem direito a 30 dias de férias anual. As férias devem ser remuneradas em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal e o pagamento deve ser realizado pelo menos dois dias antes do início do período de gozo.
O empregador também tem a opção de dividir as férias em dois períodos.
5 – Devo pagar hora extra?
Sim. O empregado que realizar a jornada de trabalho de 44 horas semanais ou de até oito horas diárias pode realizar até duas horas extra por dia. Já o empregado com jornada de trabalho parcial, 25 horas semanais, pode realizar apenas uma hora extra por dia, não excedendo seis horas de trabalho diário.
A hora extra corresponde a 50% a mais do valor da hora normal. Para calcular a hora de trabalho é preciso dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês. A Lei Complementar nº 150, entende que o empregado com 44 horas semanais trabalha 220 (duzentos e vinte horas no mês), assim, uma hora extra será o valor do salário dividido por 220 mais 50% do valor.
6 – Tenho que pagar 13º salário?
Sim. O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, corresponde a um salário integral e é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira deve ser paga de fevereiro à 20 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
O empregado pode solicitar o adiantamento do décimo terceiro, mas deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
7 – Como proceder em feriados civis e religiosos?
O empregado doméstico tem o direito de folgar nos feriados municipais, estaduais e nacionais. Caso ele trabalhe nestes dias, o empregador tem duas opções:
pagar em dobro as horas trabalhadas (a hora do feriado equivale ao valor da hora normal mais 100% do valor)
dar folga compensatória em outro dia da semana.
8 – Posso demitir por justa causa?
Sim. Você pode demitir por justa causa. No art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015 estão expostos alguns dos motivos que são admitidos para justa causa:
Maus tratos de idoso, enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado?
Prática de ato de improbidade?
Incontinência de conduta ou mau procedimento?
Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena?
Desídia no desempenho das respectivas funções?
Embriaguez habitual ou em serviço?
Ato de indisciplina ou de insubordinação?
Abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos?
Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
Prática constante de jogos de azar.
9 – Como conversar com meu empregado doméstico?
Existem respostas que não estão na legislação, mas precisamos saber para evitar problemas. O assédio moral é uma das principais queixas presentes nos processos trabalhistas hoje. Na maioria dos casos, o empregado doméstico convive muito tempo com a família ou ente querido, e muitas vezes, a relação excede o limite de empregado e empregador, o empregado é visto como um membro daquele ambiente familiar.
Por isso, é importante que você preste atenção em como está tratando seu empregado. Nada impede que você corrija algo que esteja errado, desde que não ofenda ou desmoralize. O diálogo e o respeito são indispensáveis para uma boa relação entre empregado e empregador.
10 – Tenho todos os compromissos organizados?
Esta é outra resposta que você deve responder com confiança.
Para facilitar o cumprimento das novas obrigações, a Lei Complementar nº150/2015 determinou a implementação do Simples Doméstica, um regime unificado para pagamento de todos os encargos, inclusive FGTS. Também foi criado o e-Social, um sistema eletrônico onde o empregador deve informar estas obrigações. No portal do eSocial, o empregador gera o DAE (Documento de Arrecadação do e-Social), nele já está incluso todos os encargos que precisam ser pagos, mas ao usar o Doméstica App, isso é feito automaticamente para você.
O DAE deve ser pago sempre até o dia 7 do mês seguinte. É preciso prestar atenção em outros compromissos também, como 13º salário e férias.
Baixe agora o aplicativo Doméstica App para seu celular e fique dentro da lei, além disso, guardamos o histórico de tudo que é feito dentro do aplicativo (apontamentos de horas, atrasos, horas extras, folhas de pagamento, etc) para evitar processos trabalhistas no futuro.