As férias do empregada doméstica em três passos simples!

As férias do empregada doméstica em três passos simples!

Lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, assegura o direito do empregado doméstico às férias. No artigo 17, todo o emprego doméstico tem direito ao descanso remunerado de 30 dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário normal a cada 12 meses trabalhados. E como o empregador deve se posicionar em relação as férias da empregada doméstica?

A equipe do Doméstica App sabe que geralmente as férias do empregado doméstico coincide com a do empregador. Para tornar essa tarefa mais fácil, elaboramos 3 passos práticos para dar férias ao seu empregado doméstico.

Passo 1: Definir o período de férias

As férias são definidas pelo empregador. O período de concessão deve ocorrer no prazo de até 12 meses após o período aquisitivo. Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo:

 

Paula contratou Maria para trabalhar como doméstica em sua casa no dia 10 de janeiro de 2016. Desde o dia 10 de janeiro 2017, Maria já tem o direito a 30 dias de descanso remunerado. No entanto, Paula ainda tem o prazo de mais 12 meses para conceder o benefício, sendo obrigada a dar as férias de Maria até o dia 9 de janeiro de 2018, ou seja, iniciando no máximo até 9 de dezembro de 2017, para que as férias terminem até 9 de janeiro de 2018.

O empregado tem direito a 30 dias de descanso, porém o empregador pode dividir em dois períodos, sendo um de no mínimo 14 dias corridos.

Além do prazo é importante dialogar com o empregado sobre o abono pecuniário. O abono pecuniário é um direito do empregado doméstico caso ele tenha interesse em converter dias de férias em dinheiro. O pedido de conversão de 1/3 do período em remuneração é permitida, desde que o pedido seja realizado pelo empregado 30 dias antes do término do período aquisitivo. Ou seja, 30 dias antes de completar 12 meses de trabalho.

Passo 2: Faça o cálculo

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de descanso remunerado mais 1/3 do salário normal. Você lembra da Paula? Se Paula for calcular as férias de Maria ela deverá realizar o seguinte cálculo:

Salário: R$ 937,00

1/3 de férias = R$ 312,34

Salário de férias: 937,00 + 312,34 = R$ 1249,34

Encargos (INSS (8%)): 1249,34 – 8% = R$ 1149,38

Paula deve realizar o pagamento até dois dias antes de iniciar as férias de Maria. Caso Maria realizasse horas extras, Paula teria que somar ao salário o valor médio de horas extras no ano.

Um outro valor que poderia ser acrescentado ao cálculo é o adiantamento de 13º salário. O empregado pode solicitar um adiantamento junto com a remuneração de férias, desde que solicite no mês de janeiro do ano correspondente.

Leia mais: Saiba como calcular o 13º salário do seu empregado doméstico.

Mas outro cálculo também precisa se feito em caso de faltas ao serviço injustificadas. Apesar de a lei que regulamenta a profissão de empregado doméstico não falar sobre faltas, o Decreto Lei nº 1535/1977, que altera a Consolidação das Lei do Trabalho,  traz um artigo específico:

 

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

Passo 3: Registrar as férias na CTPS e no e-Social

Ainda antes do afastamento é preciso registrar na carteira de trabalho o período de férias do empregado. Mas a tarefa é simples, basta ir até a página “Anotações de férias”, preencher o intervalo de datas e assinar.

As férias também devem ser registradas no e-Social, o empregador pode acessar e programar com antecedência máxima de 60 dias até a data do término. O recibo de remuneração também pode ser emitido pelo portal e os encargos sobre o benefício impactarão na folha de pagamento do mês de competência.

Quer tornar essa tarefa ainda mais fácil? Baixe o aplicativo Doméstica App e emita o recibo de férias do seu empregado doméstico do seu celular!

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Qual o salário mínimo do empregado doméstico em 2017?

Qual o salário mínimo do empregado doméstico em 2017?

O salário mínimo do empregado doméstico aumentou e você ficou com dúvidas? O Doméstica App preparou um artigo completo para responder todas as suas perguntas e facilitar a mudança.

Quando mudou o valor do salário mínimo?

Desde o dia 1º de janeiro de 2017, o piso nacional é de R$ 937,00. O reajuste está disposto no Decreto nº 8948 de 29 de dezembro de 2016, previsto pela Lei nº 13.152. de 29 de julho de 2015, a qual fala sobre a política de valorização do salário mínimo e estabelece a correção anual.

O Decreto também determina que o valor diário é de R$ 31,23 e o valor por hora é de R$ 4,26.

Como o reajuste é calculado?

O salário mínimo em 2016 foi de R$ 880,00. O aumento de R$ 57,00 corresponde a variação dos últimos 12 meses do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). De janeiro a dezembro de 2016, o INPC teve um acumulado de 6,43%. Assim, o piso nacional passa a ser de R$ 937,00 em 2017.

Qual a diferença do salário mínimo nacional e estadual?

A Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 autoriza os estados a instituir o salário mínimo aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, incluindo os empregados domésticos, contanto que o valor não seja menor do que o mínimo nacional.

Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo instituíram o piso estadual. O empregador nestes estados não precisa fazer alteração no salário do empregado doméstico já que o valor nos cinco estados continua sendo maior que o piso nacional.

No entanto é preciso ficar atento, caso ocorra edição nas leis estaduais que reajustem o salário mínimo, o empregador fica obrigado a efetuar a correção do salário do seu empregado doméstico, inclusive o retroativo, se a lei for publicada após o fechamento da folha do mês de janeiro de 2017.

Qual o valor do salário mínimo?

Por enquanto apenas o salário mínimo nacional foi reajustado. O Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ainda não definiram o aumento. Geralmente, os estados publicam as leis de reajuste nos meses de abril e maio.

Salário mínimo nacional em 2017: R$ 937,00 (Decreto nº 8948/2016)

Salário mínimo nacional em 2016: R$ 880,00

Salário mínimo atual no Rio Grande do Sul: R$ 1103,66 (Lei nº 14.841/2016)

Salário mínimo atual em Santa Catarina: R$ 1009,00 (Lei nº 673/2016)

Salário mínimo atual no Paraná: R$ 1148,40 (Lei nº 18766/2016)

Salário mínimo atual no Rio de Janeiro: R$ 1052,34 (Lei nº 7267/2016)

Salário mínimo atual em São Paulo: R$ 1000,00 (Lei nº 16162/2016)

Como fazer o reajuste na CTPS e no e-Social?

O empregador precisa realizar a alteração na carteira de trabalho do empregado doméstico e o no portal do e-Social.

Na carteira de trabalho, o empregador deve ir até a página “Alterações de Salário” e preencher com a data, o valor atualizado, o motivo e assinar.

AUMENTADO EM 01/01/2017              PARA R$ 937,00
MOTIVO: |REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO     ASSINATURA DO EMPREGADOR

No e-Social, na tela “Gestão de Trabalhadores”, o empregador deverá clicar sobre o nome do trabalhador, acessar o link “Dados Contratuais” e realizar a modificação no campo “Remuneração mensal”.

Como fazer o reajuste o Doméstica App?

Se você já utiliza o aplicativo Doméstica App, é muito simples, basta ir em “Editar contrato” e colocar o novo salário.

Atenção! Este post está desatualizado. Para ler a versão atual, clique aqui.


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