Muitos empregadores possuem dúvidas sobre a rescisão empregada doméstica e se é possível demitir por justa causa.
Sim, é possível. Entretanto, o motivo da demissão precisa ser comprovado por meio de testemunhas ou boletim de ocorrência.
No art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015 estão expostos alguns dos motivos que são admitidos para justa causa:
- Maus tratos de idoso, enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado?
- Prática de ato de improbidade?
- Incontinência de conduta ou mau procedimento?
- Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena?
- Desídia no desempenho das respectivas funções?
- Embriaguez habitual ou em serviço?
- Ato de indisciplina ou de insubordinação?
- Abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos?
- Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
- Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
- Prática constante de jogos de azar.
Rescisão empregada doméstica: como fica o pagamento da rescisão nesse caso?
Grande parte das verbas rescisórias da rescisão empregada doméstica são perdidas em demissão por justa causa.
Dessa forma, a empregada possui o direito de receber apenas:
- Saldo de salário: que deverá ser atualizado pelo dia da demissão;
- Férias vencidas: apenas caso o período aquisitivo de 12 meses já tiver sido ultrapassado.
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