O artigo 137 da CLT informa que, caso o empregador não conceda as férias a empregada doméstica após o período concessivo, será necessário pagar férias em dobro e o consequente abono de férias.

A equiparação das domésticas com as demais profissões regidas pela CLT aconteceu a partir da Lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, que assegura o direito do empregado doméstico às férias.

Sendo assim, para o empregador não precisar pagar férias em dobro, é necessário que estas normas sejam seguidas, além de evitar também os riscos de sofrer com ações trabalhistas.

Pagar férias em dobro: como evitar?

Primeiro, entenda que existe um prazo determinado para que a empregada doméstica desfrute de suas férias, este prazo é chamado de período aquisitivo.

Período aquisitivo:a empregada doméstica apenas tem direito ao benefício de férias após 12 meses trabalhados.

Entretanto, após o período aquisitivo, os empregadores ainda possuem o período concessivo para determinar a data em que a empregada doméstica poderá usufruir do período de férias.

Período concessivo: após o período aquisitivo, o empregador ainda possui mais 12 meses para conceder as férias da empregada doméstica.

Se as férias não forem concedidas dentro do prazo do período concessivo, o empregador terá que pagar férias em dobro e o consequente abono de férias.

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