A Lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, assegura o direito do empregado doméstico às férias. No artigo 17, todo o emprego doméstico tem direito ao descanso remunerado de 30 dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário normal a cada 12 meses trabalhados. E como o empregador deve se posicionar em relação as férias da empregada doméstica?
A equipe do Doméstica App sabe que geralmente as férias do empregado doméstico coincide com a do empregador. Para tornar essa tarefa mais fácil, elaboramos 3 passos práticos para dar férias ao seu empregado doméstico.
As férias são definidas pelo empregador. O período de concessão deve ocorrer no prazo de até 12 meses após o período aquisitivo. Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo:
Paula contratou Maria para trabalhar como doméstica em sua casa no dia 10 de janeiro de 2016. Desde o dia 10 de janeiro 2017, Maria já tem o direito a 30 dias de descanso remunerado. No entanto, Paula ainda tem o prazo de mais 12 meses para conceder o benefício, sendo obrigada a dar as férias de Maria até o dia 9 de janeiro de 2018, ou seja, iniciando no máximo até 9 de dezembro de 2017, para que as férias terminem até 9 de janeiro de 2018.
O empregado tem direito a 30 dias de descanso, porém o empregador pode dividir em dois períodos, sendo um de no mínimo 14 dias corridos.
Além do prazo é importante dialogar com o empregado sobre o abono pecuniário. O abono pecuniário é um direito do empregado doméstico caso ele tenha interesse em converter dias de férias em dinheiro. O pedido de conversão de 1/3 do período em remuneração é permitida, desde que o pedido seja realizado pelo empregado 30 dias antes do término do período aquisitivo. Ou seja, 30 dias antes de completar 12 meses de trabalho.
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de descanso remunerado mais 1/3 do salário normal. Você lembra da Paula? Se Paula for calcular as férias de Maria ela deverá realizar o seguinte cálculo:
Salário: R$ 937,00
1/3 de férias = R$ 312,34
Salário de férias: 937,00 + 312,34 = R$ 1249,34
Encargos (INSS (8%)): 1249,34 – 8% = R$ 1149,38
Paula deve realizar o pagamento até dois dias antes de iniciar as férias de Maria. Caso Maria realizasse horas extras, Paula teria que somar ao salário o valor médio de horas extras no ano.
Um outro valor que poderia ser acrescentado ao cálculo é o adiantamento de 13º salário. O empregado pode solicitar um adiantamento junto com a remuneração de férias, desde que solicite no mês de janeiro do ano correspondente.
Leia mais: Saiba como calcular o 13º salário do seu empregado doméstico.
Mas outro cálculo também precisa se feito em caso de faltas ao serviço injustificadas. Apesar de a lei que regulamenta a profissão de empregado doméstico não falar sobre faltas, o Decreto Lei nº 1535/1977, que altera a Consolidação das Lei do Trabalho, traz um artigo específico:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Ainda antes do afastamento é preciso registrar na carteira de trabalho o período de férias do empregado. Mas a tarefa é simples, basta ir até a página “Anotações de férias”, preencher o intervalo de datas e assinar.
As férias também devem ser registradas no e-Social, o empregador pode acessar e programar com antecedência máxima de 60 dias até a data do término. O recibo de remuneração também pode ser emitido pelo portal e os encargos sobre o benefício impactarão na folha de pagamento do mês de competência.
Afinal, o que eu preciso fazer para regularizar a minha empregada doméstica?
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