Medida Provisória MP 936 permite suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 2 meses

Principais pontos:

  • Permite redução de jornada e salários;
  • Permite suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias;
  • Permite fazer acordos direto com o empregado doméstico;
  • Cria benefícios pago pelo governo para amparo do empregado;
  • Cria regras de estabilidade no emprego.

Seguem algumas respostas as principais dúvidas da medida do governo:

 Por quanto tempo a medida vale?

A partir de 1º de abril de 2020 a medida vale por 90 dias.

 A empregada foi recém admitida, ela tem direito ao seguro?

Sim, estas medidas foram feitas para amparo ao trabalhador.

Empregadores domésticos podem participar?

Sim.

O empregador que aderir ao programa pode demitir o empregado após os 60 ou 90 dias?

Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido pelo acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.

Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período semelhante ao da redução de jornada.

O governo vai compensar os trabalhadores?

Sim. Está previsto na medida a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.

 Como funciona o acordo entre o empregador e a empregada doméstica?

Tudo o que for combinado entre o empregador e o empregado doméstico, deve ser colocado no papel e assinado por ambos. Podem por exemplo ser acordados a redução proporcional da jornada e salário para quem ganha até três salários mínimos.

O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?

Sim, no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril, data de publicação da Medida Provisória 936.

O empregado poderá ser compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego até o valor de R$ 1,045,00.

 Como funcionará a compensação?

  • Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo federal (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.
  • Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito se fosse demitido.
  • Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.
  • O valor do seguro-desemprego para a categoria do emprego doméstico é de R$ 1,045,00.

Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750, e do governo R$ 522,50 (referente ao seguro-desemprego).

Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim, mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.

O que o empregador deverá fazer para que o empregado receba o benefício emergencial?

O empregador deverá comunicar ao ministério da economia sua decisão no prazo de 10 dias (as formas de comunicação ainda precisam ser divulgadas), caso não o faça, será responsável pelo o pagamento do trabalhador.

Como é o cálculo do valor do seguro emergencial?

Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.

Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.

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