O salário mínimo do empregado doméstico aumentou e você ficou com dúvidas? O Doméstica App preparou um artigo completo para responder todas as suas perguntas e facilitar a mudança.
O Decreto também determina que o valor diário é de R$ 31,23 e o valor por hora é de R$ 4,26.
Como o reajuste é calculado?
O salário mínimo em 2016 foi de R$ 880,00. O aumento de R$ 57,00 corresponde a variação dos últimos 12 meses do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). De janeiro a dezembro de 2016, o INPC teve um acumulado de 6,43%. Assim, o piso nacional passa a ser de R$ 937,00 em 2017.
Qual a diferença do salário mínimo nacional e estadual?
A Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 autoriza os estados a instituir o salário mínimo aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, incluindo os empregados domésticos, contanto que o valor não seja menor do que o mínimo nacional.
Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo instituíram o piso estadual. O empregador nestes estados não precisa fazer alteração no salário do empregado doméstico já que o valor nos cinco estados continua sendo maior que o piso nacional.
No entanto é preciso ficar atento, caso ocorra edição nas leis estaduais que reajustem o salário mínimo, o empregador fica obrigado a efetuar a correção do salário do seu empregado doméstico, inclusive o retroativo, se a lei for publicada após o fechamento da folha do mês de janeiro de 2017.
Qual o valor do salário mínimo?
Por enquanto apenas o salário mínimo nacional foi reajustado. O Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ainda não definiram o aumento. Geralmente, os estados publicam as leis de reajuste nos meses de abril e maio.
O empregador precisa realizar a alteração na carteira de trabalho do empregado doméstico e o no portal do e-Social.
Na carteira de trabalho, o empregador deve ir até a página “Alterações de Salário” e preencher com a data, o valor atualizado, o motivo e assinar.
AUMENTADO EM 01/01/2017 PARA R$ 937,00
MOTIVO: |REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO ASSINATURA DO EMPREGADOR
No e-Social, na tela “Gestão de Trabalhadores”, o empregador deverá clicar sobre o nome do trabalhador, acessar o link “Dados Contratuais” e realizar a modificação no campo “Remuneração mensal”.
Como fazer o reajuste o Doméstica App?
Se você já utiliza o aplicativo Doméstica App, é muito simples, basta ir em “Editar contrato” e colocar o novo salário.
Atenção! Este post está desatualizado. Para ler a versão atual, clique aqui.
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Muitas vezes o trabalho se alonga, o trânsito congestiona, aquele compromisso importante aparece de última hora e você precisa que o seu empregado doméstico trabalhe mais horas. Para facilitar sua vida o Doméstica App vai esclarecer as principais dúvidas e lhe ensinar a como calcular a hora extra do seu empregado doméstico.
Quando pagar a hora extra?
A hora extra é um direito do empregado doméstico prevista Lei Complementar nº150, de 1º de junho de 2015. A partir dela ficou estabelecido que se a carga horária de um empregado doméstico ultrapassar o definido em contrato, as horas que excederem este valor devem ser pagas como hora extra, e estas não devem exceder duas horas diárias.
É interessante lembrar que segundo esta mesma lei, o empregado doméstico, que trabalha mais de 6 horas em um dia, deve realizar de 1 (uma) a 2 (duas) horas de intervalo diário e estas não são computadas como horas trabalhadas. Por exemplo, se seu empregado doméstico inicia às 9 horas da manhã e faz o intervalo das 12 às 13 horas, o horário normal de trabalho dele poderá ir até às 18 horas, o que exceder este horário deve ser pago como hora extra.
Caso você esteja concedendo um intervalo menor ao seu empregado, não se preocupe, pois você não está errado. O período de intervalo pode ser reduzido para 30 minutos diários desde que escrito e em comum acordo com seu empregado.
Jornada de trabalho parcial
Quando a jornada de trabalho é parcial, a carga horária do empregado doméstico não pode ultrapassar 25 horas semanais. Neste o caso o empregado pode realizar apenas uma hora extra por dia, não podendo ultrapassar seis horas de trabalho no dia.
Como calcular a hora extra
As horas que ultrapassarem as 44 horas semanais ou 25 horas semanais da jornada parcial devem ser pagas como hora extra. A remuneração das horas extraordinárias é de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Para calcular a hora extra é preciso dividir o salário do empregado doméstico por 220 (horas trabalhadas no mês em um jornada de 44 horas semanais) e somar mais 50% do valor. O trabalho prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, ou seja mais 100% do valor. Veja o exemplo:
Salário do empregado: R$ 880,00
Valor da hora trabalhada: R$ 880 / 220 = R$ 4,00
Valor da hora extra: R$ 4,00 + 50%= R$ 6,00
Valor da hora no domingo e feriado: R$ 4,00 + 100% = R$ 8,00
Este seria o valor a ser pago a cada hora extra trabalhada pelo empregado. Assim, se ele realizar 10 horas extras (em dias de semana) no mês, ele deverá receber no salário R$ 60,00 a mais correspondente a horas extras.
Como funciona a compensação de horas extras?
A compensação é um acordo que pode firmado, por escrito, com o empregado doméstico. Se o seu empregado doméstico realizar horas extras, você pode pagá-las seguindo o cálculo do tópico anterior ou realizar a compensação, a qual pode ser feita de duas formas:
Redução do horário normal de trabalho (O empregado chega mais tarde ou sai mais cedo)
Dia útil não trabalhado no mês (Dar um dia de folga para o empregado)
Caso o seu empregado doméstico realize mais de 40 horas extras no mês, você deve pagar ou compensar as primeiras 40 horas extras e o restante poderá ser compensado no prazo de 1 (um) ano.
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas não compensadas, calculado sobre o valor do salário na data da rescisão.
A legislação trabalhista do empregado doméstico já deu o que falar, e escrever. A PEC das Domésticas (Lei Complementar nº150/2015) deixou muita gente confusa na hora de regularizar o empregado doméstico, e mesmo depois de um ano, ainda deixa algumas dúvidas e deixa o empregador com receio de, no futuro, receber um processo trabalhista.
Por isso, o Doméstica App pesquisou os principais motivos dos processos movidos pelos empregados domésticos e que trouxe as 10 coisas que você precisa saber para evitar um processo trabalhista do seu empregado doméstico.
1 – Quando crio o vínculo trabalhista?
Com a nova legislação fica esclarecido que o trabalhador que prestar serviços mais de dois dias na semana de forma contínua é considerado empregado doméstico, tendo os direitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015., também chamada de PEC das domésticas. Sendo assim, é preciso assinar a carteira de trabalho deste profissional e cumprir com todas as demais obrigações.
Use o Doméstica App para gerenciar todas estas obrigações com a lei.
2 – Quem é considerado um empregado doméstico?
O empregado doméstico é o trabalhador que exerce serviços de forma contínua, mais de dois dias na semana, de forma não lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial.
ATENÇÃO: Quando a residência é utilizada para alguma atividade comercial, por exemplo, em um consultório, o trabalhador deixa de ser considerado doméstico.
Algumas das funções que se enquadram como empregado doméstico são:
Domésticos em geral;
Cozinheiro;
Governanta;
Babá;
Lavadeira;
Vigia;
Motorista particular;
Jardineiro;
Acompanhante de idosos;
Caseiro.
3 – Preciso pagar FGTS do meu empregado doméstico?
Sim. De acordo com os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador tem a obrigação de inscrever o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado. O empregador doméstico deve recolher o equivalente a 8% sobre a remuneração paga ao empregado. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
Pelo Doméstica App, o DAE é gerado automaticamente para você.
4 – O empregado doméstico tem direito a férias?
Sim. O empregado doméstico após 12 meses de serviço prestado a mesma pessoa ou família tem direito a 30 dias de férias anual. As férias devem ser remuneradas em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal e o pagamento deve ser realizado pelo menos dois dias antes do início do período de gozo.
O empregador também tem a opção de dividir as férias em dois períodos.
5 – Devo pagar hora extra?
Sim. O empregado que realizar a jornada de trabalho de 44 horas semanais ou de até oito horas diárias pode realizar até duas horas extra por dia. Já o empregado com jornada de trabalho parcial, 25 horas semanais, pode realizar apenas uma hora extra por dia, não excedendo seis horas de trabalho diário.
A hora extra corresponde a 50% a mais do valor da hora normal. Para calcular a hora de trabalho é preciso dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês. A Lei Complementar nº 150, entende que o empregado com 44 horas semanais trabalha 220 (duzentos e vinte horas no mês), assim, uma hora extra será o valor do salário dividido por 220 mais 50% do valor.
6 – Tenho que pagar 13º salário?
Sim. O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, corresponde a um salário integral e é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira deve ser paga de fevereiro à 20 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
O empregado pode solicitar o adiantamento do décimo terceiro, mas deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
7 – Como proceder em feriados civis e religiosos?
O empregado doméstico tem o direito de folgar nos feriados municipais, estaduais e nacionais. Caso ele trabalhe nestes dias, o empregador tem duas opções:
pagar em dobro as horas trabalhadas (a hora do feriado equivale ao valor da hora normal mais 100% do valor)
dar folga compensatória em outro dia da semana.
8 – Posso demitir por justa causa?
Sim. Você pode demitir por justa causa. No art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015 estão expostos alguns dos motivos que são admitidos para justa causa:
Maus tratos de idoso, enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado?
Prática de ato de improbidade?
Incontinência de conduta ou mau procedimento?
Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena?
Desídia no desempenho das respectivas funções?
Embriaguez habitual ou em serviço?
Ato de indisciplina ou de insubordinação?
Abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos?
Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem?
Prática constante de jogos de azar.
9 – Como conversar com meu empregado doméstico?
Existem respostas que não estão na legislação, mas precisamos saber para evitar problemas. O assédio moral é uma das principais queixas presentes nos processos trabalhistas hoje. Na maioria dos casos, o empregado doméstico convive muito tempo com a família ou ente querido, e muitas vezes, a relação excede o limite de empregado e empregador, o empregado é visto como um membro daquele ambiente familiar.
Por isso, é importante que você preste atenção em como está tratando seu empregado. Nada impede que você corrija algo que esteja errado, desde que não ofenda ou desmoralize. O diálogo e o respeito são indispensáveis para uma boa relação entre empregado e empregador.
10 – Tenho todos os compromissos organizados?
Esta é outra resposta que você deve responder com confiança.
Para facilitar o cumprimento das novas obrigações, a Lei Complementar nº150/2015 determinou a implementação do Simples Doméstica, um regime unificado para pagamento de todos os encargos, inclusive FGTS. Também foi criado o e-Social, um sistema eletrônico onde o empregador deve informar estas obrigações. No portal do eSocial, o empregador gera o DAE (Documento de Arrecadação do e-Social), nele já está incluso todos os encargos que precisam ser pagos, mas ao usar o Doméstica App, isso é feito automaticamente para você.
O DAE deve ser pago sempre até o dia 7 do mês seguinte. É preciso prestar atenção em outros compromissos também, como 13º salário e férias.
Baixe agora o aplicativo Doméstica App para seu celular e fique dentro da lei, além disso, guardamos o histórico de tudo que é feito dentro do aplicativo (apontamentos de horas, atrasos, horas extras, folhas de pagamento, etc) para evitar processos trabalhistas no futuro.